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Qual a importância da localidade dos bens imóveis do falecido para o procedimento de inventário extrajudicial?

A relevância da localidade onde se encontram os bens imóveis do falecido para a realização de um inventário extrajudicial afetam e definem dois pontos:

  • O estado da federação competente para a arrecadação do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) incidente sobre os bens imóveis; e
  • O Tabelionato de Notas competente para lavrar a escritura pública de inventário, QUANDO a opção seja realizá-la de forma remota, através do e-Notariado (plataforma digital dos cartórios).

Conforme determina a Constituição Federal, em seu art. 155, I: Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos. E complementa em seu § 1º: O imposto previsto no inciso I relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal. Desta forma, independentemente da localidade do país onde o procedimento de inventário esteja sendo realizado, o ITCMD deverá ser declarado e pago junto ao estado em que o imóvel está situado.

Tomemos como exemplo, o caso de um inventário em que o falecido possuía bens imóveis localizados em 5 estados diferentes. Os herdeiros obrigatoriamente deverão declarar e recolher o imposto devido sobre cada bem em 5 estados diferentes, não há como escapar. E sendo o percentual das alíquotas fixado pelos estados, as variações de valores deste imposto podem ser bastante significativas.

Com relação ao Tabelionato de Notas competente para o processamento do inventário extrajudicial, quando as partes comparecem FISICAMENTE, a regra geral está prevista no art. 8º, da Lei 8.935/94, onde “é livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio”.

Sendo assim, caso a opção seja realizar o inventário de forma presencial, os herdeiros poderão optar por qualquer cartório da federação.

No entanto, se a escolha for proceder o inventário por meio da plataforma e-Notariado, que permite a realização de atos notariais digitais de FORMA REMOTA, a regra de competência dos cartórios será bem diferente. De acordo com o art. 302 e §§, do Provimento 149, do Conselho Nacional de Justiça, temos as seguintes possibilidades para a lavratura de escrituras eletrônicas por meio do e-Notariado:

  • Será competente o tabelião de imóveis da circunscrição do imóvel ou do domicílio dos herdeiros;
  • Quando houver um ou mais imóveis de diferentes circunscrições no mesmo ato notarial, será competente o tabelião de quaisquer delas;
  • Estando o imóvel localizado no mesmo estado da federação do domicílio do adquirente, este poderá escolher qualquer tabelionato deste estado para a lavratura do ato.

Percebe-se então que a localidade dos bens imóveis em um procedimento de inventário define o estado que o ITCMD será declarado e recolhido com a sua respectiva alíquota, bem como, a circunscrição do Tabelionato de Notas que ele deverá ser realizado, se a opção for pelo e-Notariado (plataforma digital).

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