Sabemos que a constituição da maioria das empresas passa pela união de dois ou mais sócios com objetivos comuns, onde são definidos as cotas, valores e o capital social dessa nova personalidade jurídica.
Cada sócio responde por uma ou mais cotas, que representam a proporção a que têm direito no capital social da empresa ou de acordo com o que é estipulado em contrato social.
Quando um dos sócios da empresa falece, é aberto o processo de inventário para apuração de bens e dívidas, onde as cotas da empresa também serão objeto de partilha, observando-se as diretrizes previstas no contrato social.
Dentre as inúmeras formas e arranjos que poderão existir, as mais comumente utilizadas são:
- Transferência das cotas aos herdeiros, tornando-os novos sócios no negócio. Neste caso, os herdeiros podem optar por não assumir as cotas, nomeando um terceiro para representá-los, desde que haja a concordância dos demais sócios.
- As cotas são distribuídas aos sócios remanescentes, cabendo aos herdeiros o recebimento do valor correspondente sem direito à participação na empresa. Quando existe esse tipo de cláusula, deve haver, também, a forma de como e quando haverá a liquidação das cotas (pagamento aos herdeiros).
Todos esses pormenores devem estar previstos no contrato social para a segurança do negócio e para afastar possíveis disputas jurídicas. Vale lembrar que o falecimento de um sócio não deve ser motivo para encerramento da empresa, exceto se assim estiver estipulado.
