CPTF

SÉRIE REGIME DE BENS Nº1 – Como fica o inventário para quem é casado sob o regime da Comunhão Universal de Bens?

Quando uma pessoa falece, um dos primeiros pontos a serem levantados é quem são seus herdeiros.

Na ordem de vocação hereditária definida por lei, os primeiros a herdar são os descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

No entanto, para que se possa determinar qual quinhão hereditário cabe ao cônjuge, fundamental que sejam analisados o regime de casamento escolhido e o pacto antenupcial, se houver.

Neste texto, abordaremos o Regime da Comunhão Universal de Bens, trazendo suas nuances e peculiaridades.

O Regime da Comunhão Universal vigorou no Brasil como regime legal até o ano de 1977. Isto quer dizer, que caso não fosse definido pelo casal outro tipo de regime em pacto antenupcial, era este que regeria seu matrimônio – status atualmente ocupado pelo Regime da Comunhão Parcial de Bens.

Neste regime, todos os bens adquiridos antes ou durante o casamento são dos dois (bens comuns), inclusive os bens recebidos por herança ou doação, com exceção apenas, das doações realizadas com cláusula de incomunicabilidade.

Quando do falecimento, o cônjuge sobrevivente tem direito à “meação” (50%) sobre a totalidade dos bens deixados pelo falecido.

E é aí que mora uma interessante peculiaridade deste regime. Como a(o) viúvo(a) já era dona(o) de metade dos bens antes do falecimento de seu cônjuge, não ocorre qualquer tipo de transmissão destes bens e por consequência, não há o que se falar na incidência do imposto de ITCMD.

Podemos dizer em suma, que ao cônjuge sobrevivente no Regime da Comunhão Universal de Bens é reservado apenas a condição de meeiro e não, de herdeiro.

Existe uma única exceção para esta regra, conforme abordado acima, quando o falecido houver recebido um bem em doação com cláusula de incomunicabilidade (art. 1.668, I, do Código Civil). Como esta cláusula é vitalícia, com a sua morte, este bem assume o caráter de “bem particular” e o cônjuge sobrevivente teria direito sobre ele na condição de herdeiro, dividindo-o com os filhos do falecido.

No entanto, importante destacar, que se trata de uma questão bastante polêmica e que ainda divide opiniões em nossos tribunais e doutrinas.