As Diretivas Antecipadas de Vontade (DAVs), conhecidas popularmente como Testamento Vital, representam um dos mais significativos avanços na intersecção entre o direito e a medicina. Este documento, que permite a qualquer indivíduo capaz, maior de 18 anos, expressar seus desejos antecipadamente sobre cuidados e tratamentos médicos que deseja ou não receber no caso de se encontrar incapaz de expressar, de maneira autônoma, a sua vontade, é um pilar de autonomia e dignidade pessoal.
Apesar de também ser chamada de Testamento Vital, as DAVs não se confundem com o testamento tradicional. Isso porque, enquanto o objetivo do testamento é garantir que a vontade do declarante seja observada após a sua morte, o intuito das DAVs é assegurar que a vontade do declarante seja observada enquanto ainda está vivo, porém inconsciente ou incapaz de exprimi-la.
As DAVs poderão ser realizadas através de um documento particular ou por escritura declaratória em um Cartório de Notas. É fundamental que seja escrita de forma clara, objetiva e compreensível, evitando o uso de termos técnicos ou jurídicos complexos.
Além disso, é importante que seja assinada, datada e nomeado um representante médico e pessoal para supervisioná-la ou ao menos, que sejam entregues cópias para os familiares e pessoas de sua confiança, garantindo que sua vontade seja conhecida e respeitada, quando necessário. Por meio das DAVs, pode-se determinar, por exemplo, que a pessoa não deseja submeter-se a tratamento para prolongamento da vida de modo artificial (ortotanásia).
Caso as DAVs sejam registradas através de escritura pública em um Cartório de Notas, ela poderá ser acessada pela CENSEC – Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados (censec.org.br). A consulta é fundamental para que profissionais de saúde, familiares e até mesmo magistrados saibam se a pessoa deixou diretrizes prévias sobre cuidados médicos em caso de incapacidade, garantindo que sua vontade seja respeitada.
No Brasil, a regulamentação das Diretivas Antecipadas de Vontade já encontrava amparo junto ao Conselho Federal de Medicina através da Resolução CFM nº 1.995/2012, que a define em seu art. 1º, “como o conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo paciente, sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade”.
Mas recentemente, com a promulgação do ‘Estatuto dos Direitos do Paciente’ – Lei 15.378, de 6 de abril de 2026 – as Diretivas Antecipadas de Vontade passaram a estar previstas legalmente, sendo estabelecidas no art. 2º, II, como: “declaração de vontade escrita sobre os cuidados, os procedimentos e os tratamentos que o paciente aceita ou recusa, a qual deve ser respeitada quando ele não puder expressar livre e autonomamente a sua vontade”.
Importante destacar, que embora o tema já fosse pautado pelo CFM e sustentado pelos pilares constitucionais da dignidade da pessoa humana e da liberdade individual, a nova legislação traz a robustez necessária para garantir que a vontade do paciente seja soberana.
A existência de uma lei específica remove o estigma e a resistência institucional. Ela reafirma que a segurança jurídica é o alicerce para que os direitos fundamentais sejam respeitados até o último instante. Legislar sobre as DAVs é, acima de tudo, garantir que a voz da pessoa seja ouvida mesmo quando ela não puder mais falar.
