De início, é preciso entender o que é um inventário: quando uma pessoa falece e deixa bens ou possíveis dívidas, é por meio dele que se faz a devida transmissão deste patrimônio. Este procedimento pode ser feito de duas formas: judicial ou extrajudicial.
No inventário judicial todo o trâmite acontece judicialmente e deve ocorrer obrigatoriamente quando há desacordo em relação à partilha de bens. Já no inventário extrajudicial, o trâmite acontece de forma menos burocrática e mais ágil.
A partir da publicação da Lei 11.441/2007, foi permitido que o inventário (até então só existente na modalidade judicial) pudesse ser feito em cartório, desde que obedecidos alguns critérios.
Para a realização do inventário extrajudicial, as partes obrigatoriamente precisam estar em consenso e de acordo com a partilha de bens.
A existência de herdeiros menores ou incapazes e de testamento deixado pelo falecido já não representam impedimentos para a realização do inventário extrajudicial, conforme inovações trazidas com a Resolução 571/2024, do CNJ.
É permitido a realização do inventário extrajudicial com a presença de menores ou incapazes desde que a partilha seja realizada na forma de partes ideais de cada um dos bens e não tenham atos de disposição, tais como a renúncia.
E quanto ao testamento, apenas procede-se com à ação de abertura, registro e cumprimento do testamento pela via judicial e com a sentença em mãos, prossegue-se com o inventário extrajudicialmente.
Lembre-se que para a execução do inventário, mesmo que em âmbito extrajudicial, a presença de um advogado é obrigatória e prevista em lei.
