Muitas pessoas confundem as definições de herdeiros necessários com herdeiros legítimos, muitas vezes inclusive, acreditando se tratar da mesma coisa.
Poderíamos dizer que herdeiro necessário é espécie do gênero herdeiro legítimo.
Para facilitar o entendimento, herdeiro legítimo é todo sucessor legitimado a receber a herança por força de lei, conforme a ordem de vocação hereditária por ela determinada.
Seriam eles então: os descendentes, os ascendentes, o cônjuge ou o companheiro sobrevivente e os colaterais de até quarto grau (irmãos, tios, sobrinhos, primos).
Os herdeiros legítimos se dividem em dois grupos: herdeiros necessários e herdeiros facultativos.
Aos herdeiros necessários é concedida maior proteção da lei, garantindo-lhes a “legítima”, que corresponde à metade do patrimônio do falecido. Ou seja, se este desejar dispor dos seus bens para terceiros através de testamento, só poderá fazê-lo no máximo de metade do seu patrimônio, o que chamamos de parte “disponível”.
Outro ponto importante, aos herdeiros necessários é conferida prioridade no recebimento da herança, respeitada a ordem de vocação hereditária. Herdeiros necessários são: os descendentes, ascendentes e cônjuge ou companheiro sobrevivente.
Já os herdeiros facultativos (colaterais de até quarto grau), apesar de legitimados a receber a herança, não possuem qualquer reserva ou garantia legal sobre o patrimônio do falecido. Serão chamados a suceder na inexistência de descendentes, ascendentes e/ou cônjuge sobrevivente; e caso inexista testamento dispondo de forma diferente.
Pois, havendo apenas herdeiros facultativos, o autor da herança poderá dispor de seu patrimônio da forma como lhe aprouver, destinando-lhe integralmente a um parente próximo ou até mesmo a um amigo.
