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Realização de Inventário Extrajudicial em cartório com a presença de menores e/ou incapazes

A Resolução 571/2024 do CNJ trouxe a inovação a nível nacional, permitindo em seu art. 12-A, a realização de inventários extrajudiciais com a presença de menores e/ou incapazes entre os herdeiros.

No entanto, há algumas condições que devem ser cumpridas para que isso aconteça:

1) Como em todo inventário extrajudicial, as partes devem estar representadas por advogado ou defensor público;

2) Ainda assim, o menor ou incapaz deverá ser representado por um de seus ascendentes ou representante legal, que assinará a escritura pública em seu nome;

3) O pagamento do seu quinhão hereditário ou de sua meação ocorra em parte ideal*;

*Cada herdeiro receberá uma fração ideal correspondente à sua parte na herança, e não uma parte física ou material específica do bem.

4) A eficácia da escritura pública do dependerá da manifestação favorável do Ministério Público, devendo o tabelião de notas encaminhar o expediente ao respectivo representante;

5) Não serão admitidos atos de disposição por qualquer dos herdeiros, tais como a renúncia e a cessão, que nesses casos, deverão ser levados à apreciação do Poder Judiciário.