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Inventário Conjunto ou Cumulativo

O falecimento de dois (ou mais) familiares ao mesmo tempo ou em um curto intervalo, tende a ser uma preocupação para os herdeiros que se veem na situação de terem que lidar com mais de um processo de inventário.

No entanto, no Direito Sucessório, é possível utilizarmos o inventário cumulativo, simplificando e agilizando o trâmite processual.

Esta modalidade se aplica por exemplo, quando um herdeiro falece no curso de um inventário já iniciado, sendo possível realizar os dois inventários em um único procedimento, caso a partilha ainda não tenha sido finalizada.

Outra situação muito comum se dá quando um dos cônjuges falece e o inventário somente é aberto quando o outro cônjuge vem a falecer. Neste caso, será realizado o inventário de ambos de forma cumulativa, não sendo necessária a abertura de dois procedimentos distintos, mas apenas um.

Lembrando que a cumulação só será possível se não tiver ocorrido a fase da partilha, caso contrário deverá ser aberto um outro processo.

De forma sintetizada, o inventário cumulativo tem por objetivo a economia, a efetividade e celeridade processual.

Ele é opcional e pode ocorrer tanto no inventário judicial quanto no extrajudicial.

É importante ressaltar que se o herdeiro falecido durante o inventário deixou outros bens além daqueles constantes no seu quinhão da herança, será obrigatória a abertura do seu inventário de forma individual.

Quanto ao imposto do ITCMD, é imperioso deixar claro que ele incidirá em relação a cada uma das sucessões (falecimentos), mesmo que seja realizado o inventário de forma cumulativa.