Levantar recursos para o pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), bem como dos emolumentos cartorários, geralmente é um desafio, uma vez que os valores não costumam ser baixos.
Até recentemente, quando os herdeiros não dispunham de recursos para custear tais despesas, viam-se obrigados a solicitar judicialmente um alvará para o levantamento de quantias existentes na(s) conta(s) bancária(s) da pessoa falecida, já que não era permitido utilizar esses recursos antes da conclusão do processo.
Isso, sem dúvida, prolongava o tempo do trâmite processual e gerava custos adicionais. Contudo, com a publicação da Resolução n.º 452/2022, que modificou a Resolução CNJ n.º 35/2007, agora basta que o inventariante, devidamente nomeado, apresente no banco, onde o(a) falecido(a) possuía valores depositados, as guias do ITCMD e dos emolumentos cartorários, para que o gerente da conta providencie os respectivos pagamentos. Lembre-se que será necessário apresentar nesse momento a escritura pública que o designou inventariante. Dessa forma, as despesas do inventário serão pagas com os recursos disponíveis nas contas bancárias da pessoa falecida.
A Resolução n.º 452/2022 assim dispõe:
- Art. 11§ 1º. O meeiro e os herdeiros poderão, em escritura pública anterior à partilha ou à adjudicação, nomear inventariante.
- § 2º. O inventariante nomeado nos termos do §1º poderá representar o espólio na busca de informações bancárias e fiscais necessárias à conclusão de negócios essenciais para a realização do inventário e no levantamento de quantias para pagamento do imposto devido e dos emolumentos do inventário.”
Essa informação, sem dúvida, contribuirá para agilizar a etapa do pagamento das despesas, facilitando o andamento do processo.
Portanto, assim que o inventariante for designado, é recomendável calcular e providenciar a guia para o pagamento do ITCMD, bem como solicitar ao tabelião responsável pelo procedimento, o boleto ou os dados da conta para efetuar o pagamento/depósito dos emolumentos.
