Conforme estabelecido pelo Código de Processo Civil em seu artigo 615, a responsabilidade pelo requerimento de inventário e partilha recai sobre aquele que está na posse e administração do espólio dentro de um prazo de dois meses a partir do óbito – período estabelecido pelo art. 611, também do CPC.
Um exemplo claro dessa situação é o cônjuge sobrevivente, que, por lógica, detém a posse do patrimônio deixado pelo falecido.
Entretanto, o CPC, no artigo 616, lista outros indivíduos com legitimidade concorrente para realizar esse processo, como herdeiros, legatários, testamenteiro, cessionário do herdeiro ou legatário, credores, Ministério Público (quando há herdeiros incapazes), Fazenda Pública e administrador judicial em casos de falência.
Sabemos, no entanto, que para a realização de um inventário extrajudicial, a principal condição é de que haja consenso entre as partes envolvidas.
Sendo assim, a decisão de quem será nomeado inventariante e realizará a abertura do inventário no Cartório de Notas também será a que melhor atenda ao interesse de todos, cabendo ao escolhido o encaminhamento dos trâmites, a reunião da documentação necessária e a administração dos bens do espólio.
Em nossa experiência, observamos que frequentemente essa função é desempenhada pelo viúvo(a) ou por um dos filhos, pois, de certa forma, já têm acesso às informações e documentos requeridos, simplificando e agilizando todo o procedimento.
